skip to Main Content
relacionamento entre patrões e empregados domésticos

Como deve ser o relacionamento entre patrões e empregados domésticos?

Em uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão, em 2011, sobre as relações entre 120 empregados domésticos e patrões, foi concluído que, desse número, 80 empregados estavam em situações irregulares e apenas 40 regularizados e com seus direitos garantidos.

Nessa pesquisa também foi constatado que nenhum dos empregados domésticos possuía formação superior e apenas 44% possuem Ensino Médio completo. Além disso, 25% dessas pessoas consideradas também como secretárias do lar possuem menos de 18 anos, o que foi terminantemente proibido pela LC 150/2015.

Regras de convivência entre Patrões x Empregados domésticos

Atualmente, com a disponibilidade das informações através da internet, os direitos e deveres estão mais claros para todos e isso é muito benéfico para os dois lados.

É importante olhar que a função de empregado doméstico ajuda bastante na economia. Porque enquanto os empregados estão cuidando das casas em seus trabalhos, os patrões estão trabalhando e dessa forma há trabalho para todos. Isso também evita estresse entre famílias pelos acúmulos de funções, contando com os empregos e os cuidados da casa.

Para que as regras de relacionamento entre patrões e empregados domésticos deem certo, entenda e reflita sempre sobre a importância da amizade e bom relacionamento entre os dois lados. Existe, principalmente, o fato da convivência, especificamente entre essa relação, ser no lar, não em uma empresa.

O lar é o porto seguro de qualquer ser humano, por esse motivo é necessário que haja respeito e confiança recíprocos, conhecendo os limites um do outro e não os ultrapassando. Os dois devem conhecer seus direitos e deveres entre essa relação e não confundir as relações pessoais (como a amizade) com relações profissionais (como o desempenho na função).

O que a legislação fala à respeito da relação entre patrão e empregado doméstico?

De acordo com a Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, foram incluídas e alteradas algumas exigências para os patrões, em relação aos empregados domésticos, visando melhorar os relacionamentos e garantir os direitos das partes.

Foi instituído por esta lei o Simples Doméstico, que se trata de um regime unificado para pagamento de todos os impostos e demais encargos referentes a esta relação trabalhista, inclusive o FGTS. A LC 150/2015 instituiu também o eSocial, um sistema eletrônico onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. Esse sistema pode ser acessado através do portal do eSocial (www.esocial.gov.br) onde existe o módulo específico para os empregadores domésticos

Entenda as principais regras estabelecidas pela LC 150/2015 em relação aos direitos do empregado doméstico:

  • O empregado doméstico não poderá receber uma remuneração menor que 01 (um) salário mínimo mensal
  • A jornada normal de trabalho do empregado doméstico deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas por mês .
  • E empregado doméstico pode ser contratado em regime de jornada parcial de trabalho, podendo trabalhar neste caso no máximo 25 horas semanais e recebendo salário proporcional à esta jornada.
  • Em havendo acordo por escrito entre as partes (empregador e empregado) a jornada do empregado pode ser de 12/36 horas, onde o empregado trabalha 12 horas ininterruptas (exceto para alimentação) e descansa 36 horas seguidas. ,
  • No caso das horas excedentes (horas extras) o empregado doméstico terá o direito de receber o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal por cada hora excedente.
  • As horas extras poderão ser compensadas também em regime de banco de horas.
  • Em caso de viagens em que o empregado doméstico acompanhar o empregador, o mesmo deverá receber  no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem.
  • O empregado doméstico tem direito a um intervalo para repouso ou refeição de 01(uma) a 2 (duas) horas, caso trabalhe 8 horas por dia. Se houver acordo por escrito entre as partes, este intervalo pode ser reduzido a 30 (trinta) minutos. Em caso de jornada parcial de trabalho este intervalo terá duração de 15(quinze) minutos.
  • Se o empregado doméstico exercer suas funções entre 22 e 05 horas da manhã do dia seguinte, terá direito ao adicional noturno, com um acréscimo de 20% pagos sobre o valor de suas horas normais. Lembrando que as horas noturnas são de 52’ (minutos) e 30” (segundos), que na prática quer dizer que, mesmo o empregado tendo trabalhado apenas 7 horas no período noturno, ele tem direito à receber por 8 horas trabalhadas.
  • E empregado doméstico deve gozar do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 dias trabalhados. De preferência este repouso ou descanso deve ser concedido aos domingos. Tem direito também a folgar em feriados oficiais (civis e religiosos), e caso trabalhe em dias de feriado, terá direito a uma folga compensatória em outro dia da semana ou receber em dobro o valor do seu dia normal de trabalho.
  • O empregado doméstico que trabalha em jornada normal de trabalho (220 horas mensais) tem direito à 30 de férias e a receber ⅓ a mais do seu salário, a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses trabalhados para a mesma pessoa ou família. Este período conta à partir da data de admissão. Em caso de jornada parcial, as férias são calculadas de forma proporcional à esta jornada.
  • O empregado doméstico tem direito a receber o 13º (décimo terceiro) salário dividido em duas parcelas anuais. A 1ª parcela (50%) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e 2ª (50%) no dia 20 de dezembro no valor da remuneração deste mês.
  • A empregada doméstica tem direito à licença maternidade de 120 dias, sem o risco de seu emprego ou salário. O salário maternidade será pago pela Previdência Social e terá o valor correspondente à última remuneração antes do parto, respeitando-se o teto da previdência.. Não existe carência para o direito ao salário-maternidade. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.
  • O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte para o seu deslocamento até seu local de trabalho e retorno para sua casa. Não existe limite para a quantidade de transportes utilizados pelo empregado, devendo o empregador arcar com 94% deste valor,  podendo descontar 6% do salário base do empregado para custear integralmente o benefício. Se preferir, o empregador doméstico pode conceder o valor do Vale-transporte em dinheiro, para que o empregado custeie seu deslocamento diário.
  • A empregada doméstica tem direito à estabilidade durante a gravidez. O período de estabilidade vai desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto de seu filho. Caso se constate a gravidez durante o cumprimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado) o empregador deverá readmitir a trabalhadora.
  • O empregado doméstico passou a ter direito ao FGTS desde outubro de 2015. Portanto, o empregador doméstico deve recolher 8% sobre o salário base do empregado para a garantia deste benefício. O recolhimento através do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
  • O empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego caso seja dispensado sem justa causa, tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses como empregado doméstico registrado, não esteja em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio doença e pensão por morte e não tenha nenhum tipo de renda para manutenção de sua família. Mesmo os empregados que eram registrados, mas que não recebiam fundo de garantia (depositado voluntariamente por seus empregadores), tiveram o direito ao seguro desemprego garantido à partir da vigência da LC 150/2015.
  • O empregado doméstico com renda inferior a R$ 1.292,43 (teto para 2017) tem direito ao salário-família, desde que tenham filhos menores de 14 anos e comprovem que os menores de 4 anos estão com a carteira de vacinação em dia e os acima de 4 estão matriculados regularmente e tem bom aproveitamento do ensino fundamental.
  • O empregado doméstico tem direito a receber aviso prévio (trabalhado ou indenizado) de acordo com o que está estabelecido na lei.
  • O empregado doméstico tem direito a receber, em caso de dispensa sem justa causa, a multa indenizatória do FGTS. Este valor corresponde percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração mensal do(a) empregado(a). O empregador deve depositar esse valor mensalmente em uma conta independente. Caso o empregado de motivo à rescisão (pedido de demissão ou demissão por justa causa), quem deve sacar este valor é o empregador.

Conclusão

Para evitar abusos por desconhecimento dos direitos e deveres de ambas as partes e não prejudicar a relação entre patrão e empregado, é muito importante que as duas partes pesquisem o máximo que puderem de informações a respeito das relações trabalhistas entre empregadores e empregados domésticos. É de vital importância também a consulta a um especialista em legislação trabalhista. Um contador especializado poderá lhe orientar e cuidar de toda a parte burocrática para você que é um empregador doméstico.

É ótimo saber mais sobre o que a legislação diz a respeito de nossos direitos e deveres referente aos nossos interesses, concorda?

Se quiser mais informações sobre esses e outros assuntos, entre em contato conosco! É sempre um prazer atender você!

Até a próxima!

Back To Top
Recomendado só para você
“O que é, objetivos, restituições e isenções” A Receita Federal…
Cresta Posts Box by CP