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Entenda as Leis Trabalhistas e os direitos dos Empregados Domésticos!
“Eu tratava a minha empregada doméstica como se a mesma fosse um membro da minha família”!
Infelizmente, esta frase é uma das mais ouvidas em audiências da Justiça do Trabalho, ditas pelos Empregadores Domésticos quando acionados por uma “colaboradora do lar” em busca dos seus direitos trabalhistas, muitas vezes não cumpridos por este empregador.
Por maior que seja a consideração pessoal que exista entre patrão e empregado doméstico, o empregador jamais deve esquecer que se trata de uma relação trabalhista, portanto regida por normas e regras descritas na CLT e outras Leis Complementares e que devem ser cumpridas sem exceção.
O Reconhecimento da Profissão de Empregado Doméstico
Após 30 anos de vigência da CLT que foi publicada em 1943, os trabalhadores domésticos finalmente foram reconhecidos através da Lei 5.859/72 como trabalhadores formais. Entretanto, apesar do reconhecimento de alguns direitos, o trabalhador doméstico gozava de bem menos direitos que um trabalhador formal que exercia suas funções em uma empresa, por exemplo. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º que todos os trabalhadores tiveram seus direitos igualados, e passaram a gozar do direito a:
- Piso salarial mínimo (salário mínimo),
- Proibição da redução salarial,
- DSR (Descanso Semanal Remunerado),
- Licenças Maternidade e Paternidade,
- Aviso-prévio (indenizado ou trabalhado),
- aposentadoria, etc.
Em 2001, a Lei 10.208 facultou ao empregador doméstico incluir o empregado doméstico ao regime do FGTS. Se o empregador concedesse este benefício ao empregado, o mesmo teria também o direito a receber o Seguro Desemprego após uma eventual demissão, desde cumprisse com as demais condições exigidas para o gozo de tal benefício.
A Lei 11.324/06 garantiu novos direitos ao Empregado Doméstico, tais como:
- A proibição dos descontos referentes à alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Em relação à moradia, há uma exceção no caso desta ser diferente do local onde o empregado prestará seus serviços, porém, para que esta exceção tenha validade jurídica precisa haver um acordo por escrito entre patrão e empregado.
- Direito a férias de 30 dias corridos acrescidos de remuneração pecuniária equivalente à 1/3.
- Direito ao gozo de feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração.
Mas afinal, Quem é o Empregado Doméstico?
O artigo 1° da Lei 5.859/72, diz que Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Entende-se por serviços de natureza contínua os serviços destinados à manutenção do lar, em dias e horários pré-determinados, serviços estes prestados por profissionais contratados para este fim, no caso o empregado doméstico.
Entende-se também que serviços de finalidade não lucrativa é o serviço destinado à manutenção exclusiva do lar do empregador. Portanto qualquer atividade “extra lar” destinada ao empregado doméstico que venha gerar algum tipo de renda para o empregador já descaracteriza a atividade doméstica não lucrativa.
Veja exemplo de profissões que são classificadas como trabalho doméstico:
- Babás;
- Cozinheiros;
- Caseiros;
- Cuidador de idosos ou acompanhantes;
- Faxineiros;
- Empregada doméstica;
- Governantas;
- Motoristas;
- Jardineiros;
- Vigias, entre outros.
O que mudou com a Nova Lei dos Domésticos?
Os direitos trabalhistas dos Empregados Domésticos antes de 2013 não eram muito satisfatórios. Mas, a partir da divulgação em 2013 da proposta de Emenda à Constituição que ficou popularmente conhecida como PEC das Domésticas, que presume equiparação total dos direitos trabalhistas para a categoria, muita coisa mudou para melhor, e em 2015 o Senado finalizou a votação que regulamentou a lei.
Em 2015 foi sancionada a Lei Complementar 150 que outorgou algumas novas regras de modo a garantir os direitos do Empregado Doméstico, igualando-os definitivamente a qualquer trabalhador em atividade no país e que tem seus direitos regidos pela CLT.
Esta Lei Complementar implantou o Simples Doméstico, procedimento de recolhimento em guia única de todos os tributos inerentes à relação trabalhista doméstica. Nesta guia serão recolhidos os seguintes tributos:
- Seguro contra acidentes de trabalho
- INSS – Tanto do empregador (8% ) quanto do empregado (de 8% a 11%)
- FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (8%)
- Fundo Para Demissão Sem Justa Causa (3,2%)
- Imposto de Renda Retido na Fonte – Percentual de alíquota a ser retida deve ser calculado de acordo com renda do empregado.
Foi instituído também o eSocial, um projeto do governo federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Neste sistema o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS do empregado doméstico.
Direitos do empregado doméstico
Depois que a Lei Complementar nº 150 de 2015 foi aprovada, os empregados domésticos passaram a ter direitos que para a categoria foi uma grande e justa conquista.
Alguns desses novos direitos, como o intervalo para alimentação e descanso – que apesar de já ser garantido pelo Art. 7º da Constituição Federal, não era respeitado – o adicional noturno, entre outros, só puderam ser colocados em prática após a edição desta Lei.
Outros direitos como o FGTS, o salário família e o seguro-desemprego só passaram a ser utilizados pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015.
Veja abaixo alguns dos principais direitos em vigor:
- Salário mínimo;
- Hora extra;
- Jornada de trabalho;
- Banco de horas;
- Intervalo para refeição ou descanso;
- Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço;
- Adicional noturno;
- Feriados civis e religiosos;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias;
- Licença-maternidade;
- 13º salário;
- Vale-transporte;
- FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Estabilidade em razão da gravidez;
- Seguro-desemprego;
- Aviso prévio;
- Salário-família.
Abaixo, você verá como ficou a situação dos empregados domésticos, em alguns casos, depois da aprovação da lei.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho fixada em lei para os empregados domésticos é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. É possível que eles sejam contratados por tempo menor, mas de acordo com a lei, o regime de tempo parcial não pode ultrapassar 25 horas semanais com limite de uma hora extra diária.
É necessário que as horas de trabalho do empregado sejam registradas de alguma forma, seja por meio manual, eletrônico ou mecânico.
Em relação às horas extras, a lei não limita o número de horas, mas diz que a hora extra trabalhada precisa ser acrescida de ao menos 50% do salário. As jornadas de trabalho no domingo e no feriado precisam ser pagas em dobro ou então trocadas por uma folga para que o dia trabalhado seja compensado.
Férias
O empregado tem direito a férias sim! Após um ano de trabalho e com acréscimo de 1/3 a mais que o salário. As férias podem ser divididas em até dois períodos, mas um tem que ser de no mínimo 14 dias.
As férias podem ser vendidas até 1/3 com direito ao recebimento do abono pecuniário. Se caso o empregado morar no emprego, não é necessário que ele saia durante o seu período de folga.
Trabalho noturno
Entende-se como trabalho noturno aquele que é feito entre às 22 horas e 5 horas da manhã. Em relação ao adicional noturno, é acrescentado no mínimo 20% sobre o valor do trabalho diurno.
Descanso
O trabalhador tem direito há 1 hora para descanso e alimentação durante a sua jornada de 8 horas diárias.
Desconto do salário
A lei proíbe qualquer tipo de desconto da parte do empregador que for direcionado para fornecer alimentação, moradia, vestuário e higiene. Gastos com transporte e hospedagem também não podem ser feitos.
Agora que mais uma vez procuramos esclarecer você sobre as lei trabalhistas e os direitos dos empregados domésticos, que tal você deixar seus comentários nos dizendo o que você achou deste artigo.
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Até Breve!